O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAUEIRA SE REÚNEM PARA DEFINIREM PROJETOS DE LEIS EM DEFESA AO MEIO AMBIENTE
O Secretário de Agricultura Péricles Leitão e o Secretário de obras Potoca estiveram reunidos para definir pontos da campanha em pró do meio ambiente urbano de Itaueira.
No dia 28.09.2017, o Secretário de Agricultura Péricles Leitão e o Secretário de obras Potoca estiveram reunidos para definir pontos da campanha em pró do meio ambiente urbano de Itaueira. O Foco é divulgar as Leis locais que falam sobre os modelos para construção de calçadas que existe desde 2014 e que definem as regras para construção e reforma de calçadas Municipais. No dia 4 de outubro se comemora o dia Mundial dos Animais, seguindo o tema que "Institui a Semana de Proteção dos Animais no âmbito do Município de Itaueira e dá outras providências" e Itaueira terá a escolha do seu animal símbolo, mas por enquanto estará aberta apenas a enquete para escolher os animais pré-candidatos ao título, será exposta uma urna no Departamento do Meio Ambiente do Município para a votação da população interessada. Segundo a Advogada Cleane Saraiva.
A Câmara Municipal de Itaueira, Estado do Piauí, decretou junto com o Prefeito Municipal, sancionando a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Itaueira a Semana de Proteção dos Animais.
Art. 2º A referida Comemoração ocorrerá anualmente na segunda semana do mês de março, quando se comemora dia 14 de março o dia Nacional dos Animais.
Art. 3 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAUEIRA
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Itaueira - PI, Quirino de Alencar Avelino, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. – Fica criado, no âmbito do Departamento do Meio Ambiente, integrante da Secretaria de Agricultura deste Município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades e fiscalização;
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV – acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e temporárias em assuntos de interesse do Município.
Art. 3°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4°. – O CMMA será composto, de forma paritária, por sete representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – 4 (quatro) Representantes do Poder Público, a serem nomeados por decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
II – 3 (três) Representantes da Sociedade Civil:
Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6°. – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social e não remunerada.
Art. 7°. – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8°. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 – O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 11 – No prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 30 dias.
Art. 12 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 13 – As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.